Artigo escrito com Caio Sasaki Coelho. RESUMO: A Constituição Federal reconhece o direito da assistência jurídica integral – ou seja, assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuitas – àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O sistema processual vigente, por sua vez, determina a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos
feita nos autos, no entanto determina que o juiz possa indeferir o pedido, desde que haja motivos para tanto. A regra constitucional parece entrar em conflito com a
processual, assim como o próprio Código de Processo Civil aparenta ser contraditório em si. A partir de uma interpretação sistemática e teleológica, assim como a partir do regime geral das presunções, deve-se reconhecer que a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência sempre se opera, não podendo o juiz afastá-la. Se e somente se houver nos autos elementos objetivos que autorizem o juiz a indeferi-la é que o magistrado deverá, antes de fazê-lo, intimar o potencial beneficiário para que contraponha os elementos presentes nos autos e comprove
sua situação de hipossuficiência.
Tartuce-e-Coelho-presuncao veracidade afirmacao pobreza – 2019