A Emenda Constitucional 66 – que eliminou o prazo de separação anterior ao divórcio tornando direta a dissolução do casamento civil – fez o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reorientar os cartórios que emitem escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.
Por meio da Resolução 120/10, os conselheiros do CNJ revogaram o artigo 53 da Resolução 35/07, que regulava o lapso temporal de dois anos de separação de fato para a realização do divórcio. Como o requisito de separação prévia para encerrar o casamento desapareceu com a EC 66, essa contagem de prazo tornou-se desnecessária.
A outra alteração ocorreu no artigo 52. A emenda permitiu aos cônjuges separados judicialmente converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio diretamente no cartório. E ainda os dispensou da apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a averbação da separação na certidão de casamento.
A EC 66 eliminou a exigência de prévia separação judicial por mais de um ano ou de separação de fato (quando o casal não vive mais junto) por mais de dois anos para acabar com o casamento. Ao fazer isso, abriu a possibilidade de se dissolver essa união civil diretamente pelo divórcio.
O CNJ considerou necessário afastar qualquer dúvida sobre a aplicação da lei que deu aos
cartórios o poder de reconhecer o divórcio (11.441/07). Ela foi editada para tornar mais rápido e econômico o processo de dissolução do casamento civil, além de ajudar a descongestionar a Justiça. Os ajustes promovidos na Resolução nº 35/07 foram pedidos pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM)
http://www.senado.gov.br/noticias/verNoticia.aspx?codNoticia=104997.29/10/2010 29/10/2010

Resolução CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA –
CNJ nº 120, de 30.09.2010 – D.J.: 06.10.2010.

Altera dispositivos da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, que disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que foi deliberado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça na sua 112ª Sessão Ordinária, realizada em 14 de setembro de 2010, no julgamento do Pedido de Providências nº 0005060-32.2010.2.00.0000;
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 52 da Resolução CNJ n. 35 passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 52. Os cônjuges separados judicialmente, podem, mediante escritura pública, converter a separação judicial ou extrajudicial em divórcio,
mantendo as mesmas condições ou alterando-as. Nesse caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento do casamento.
Art. 2º Fica revogado o artigo 53 da Resolução n. 35.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro Cezar Peluso